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LEI Nº 14.697 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPINAS - CMDCA

LEI Nº 14.697 DE 07 DE OUTUBRO O DE 2013
(Publicação DOM de 08/10/2013:01)

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPINAS - CMDCA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

§ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
 

Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade; e
h) internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza e Funcionamento do Conselho
 
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é um órgão deliberativo e de controle das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, ou outra que vier a ser designada pelo Prefeito Municipal, composto de forma paritária, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal n. 8.069/90.

Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se a legislação em vigor.

Art. 7º - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, nortearão as ações governamentais e não governamentais dentro do município, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 8º - Em caso de inobservância a alguma de suas deliberações o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público, bem como aos órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal n. 8.069/90, para que estes adotem as providências cabíveis.

 

Art. 9º - Caberá à administração pública municipal o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, quando em representação do Colegiado, em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades mediante dotação orçamentária específica.
Parágrafo único - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros, e deverá ser contemplada no Orçamento Público Municipal, anualmente.
 
Art. 10 - Caberá à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários para o adequado e permanente funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA, criado pela Lei Municipal n. 6.905/92, de 07 de janeiro de 1992, alterada pela Lei Municipal n. 7.432/93, de 07 de janeiro de 1993.
 
Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.

 

CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
 

Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;
I - participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
II - gerir o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela Lei Municipal n. 6.905, de 07 de janeiro de 1992, alterada pela Lei Municipal n. 7.432, de 07 de janeiro de 1993, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto no § 2º do artigo 260 da Lei Federal n. 8.069/90;
III - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rural, na qual se localizem;
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais, bem como inscrever programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em conformidade com o previsto no art. 4º desta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
VII - reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:
a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado;
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e
c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme seja o caso;
VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;
X - elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
XI - solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos casos de vacância e término de mandato;
XII - promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil, quando houver vacância ou término de mandato;
XIII - coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar, diplomando os eleitos ao final do processo de escolha;
XIV - apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a consecução da política formulada;
XV - apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes;
XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;
XVIII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar convênios.
Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, a que se refere o inciso II deste artigo, é de responsabilidade exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atribuição.

Art. 13 - O Regimento Interno a que se refere o inciso X do artigo 12 desta Lei deve prever, entre outros, os seguintes itens:
I - a estrutura funcional composta por, no mínimo:
a) plenário;
b) diretoria executiva;
c) comissões; e
d) secretaria, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidades;
II - a forma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - as situações nas quais será exigido quórum qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;
XIII - as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário;
XVI - a forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento.

 

CAPÍTULO IV
Da Composição do Conselho
 

Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 6 (seis) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal, provenientes das Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:
a) assistência social;
b) cultura;
c) educação;
d) esporte e lazer;
e) saúde;
f) assuntos jurídicos.
II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 1º - Para cada membro titular, representando o Poder Executivo Municipal, deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou vacância.
§ 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados, no âmbito de suas respectivas Secretarias, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
III - 07 (sete) membros titulares representando a sociedade civil, por meio de organizações devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90.
§ 1º - Serão considerados membros titulares representantes da sociedade civil os 07 (sete) candidatos mais votados, e suplentes os 07 (sete) subsequentes na ordem decrescente de votos.
§ 2º - Em caso de ausência ou vacância, assumirá a titularidade o membro representante suplente mais votado na ordem decrescente de votos.
§ 3º - Será considerada vacância da representação da sociedade civil somente quando todos os suplentes já tiverem assumido a titularidade.
§ 4º - Em caso de afastamento temporário de algum membro representante da sociedade civil, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o suplente assumirá a titularidade durante o período do afastamento.
§ 5º - É terminantemente vedada a participação no pleito de ocupante de cargo ou emprego público, seja como candidato ou delegado.

 

CAPÍTULO V
Da Posse, Impedimento e Substituição do Mandato de Conselheiro
 

Art. 15 - Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal n. 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Art. 16 - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão da prioridade absoluta assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 17 - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dar-se-á da seguinte forma:
I - designação, pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de uma comissão eleitoral, composta exclusivamente por representantes da sociedade civil, conselheiros no atual mandato e/ou colaboradores externos identificados pela notória legitimidade e competência, para desempenhar as funções de mobilização, organização, condução e realização do pleito;
II - convocação do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
III - realização de assembleia exclusiva para a realização do pleito, cujos delegados previamente inscritos poderão escolher, direta e livremente, os representantes das organizações previamente cadastrados, conforme disposto no Edital do processo eleitoral.
Parágrafo único - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil para participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 18 - Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo- se a recondução por uma única vez e por igual período.
§ 1º - Aqueles que permanecerem representantes nos dois mandatos subsequentes, conforme previsto no caput , poderão retornar à composição do Conselho, após decorrer um mandato.
§ 2º - Aos conselheiros que assumirem a titularidade em caso de vacância, por período de até 06 (seis) meses não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 19 - O Prefeito Municipal, em ato próprio, nomeará os conselheiros titulares e suplentes.

Art. 20 - Não poderão participar do pleito e, portanto, compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como representante(s) da sociedade civil:
I - servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo;
II - empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela Administração Pública de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único - Caso o representante da sociedade civil, no curso do mandato, seja investido em cargo ou emprego público, como previsto no caput , imediatamente após a nomeação ou contratação, será substituído pelo representante suplente, nos moldes do art. 14, III, § 2º desta Lei.

Art. 21 - Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA os representantes em exercício na Comarca, Foro Regional ou Foro Federal da:
I - autoridade judiciária;
II - autoridade legislativa;
III - Ministério Público;
IV - Defensoria Pública; e
V - Conselhos Tutelares.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos constantes dos Capítulos I e II da Lei Municipal n. 6.574, de 19 de julho de 1991, e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.484, de 04 de outubro de 1995.

 

Campinas, 07 de outubro de 2013
 
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
 
 
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 10/10/47705

 

Data de Publicação: 
segunda-feira, Outubro 7, 2013

 

Contato - Conselhos Tutelares

Campinas possui seis Conselhos Tutelares que abrangem todas as regiões administrativas do município. Quatro destes Conselhos estão localizados na Av. Francisco Glicério, na região central da cidade, outro descentralizado no bairro Guanabara, e outro no Parque Itália.

 

Conselho Tutelar de Campinas/SP –  CT1, CT2, CT3 e CT5
Endereço: Avenida Francisco Glicério, 1269 – 1º andar – Centro
Telefone: (19) 3236-2349 / 3236-3378 / 3236-5799 / 3235-1707 / 3236-2959 / 3231-1854 / 3236-4669 / 3231-2045
E-mails: ct.adm@campinas.sp.gov.br 

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. 
Distribuição de senhas para atendimento espontâneo das 8h às 9:30h, exceto quartas-feiras.
Atendimento em situações emergenciais apenas nas quartas-feiras.

 

Conselho Tutelar de Campinas/SP – CT4
Endereço: Rua Candido Gomide, 223 - Jd. Guanabara
Telefone: (19) 3271-4343 / 3256-7011
E-mail:  ct.adm@campinas.sp.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Não há distribuição de senhas.

 

Conselho Tutelar de Campinas/SP – CT6
Endereço: Rua Pastor Cicero Canuto 401 – Parque Itália
Telefone: (19) 2515-7025
E-mail:  ct.adm@campinas.sp.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. 
Distribuição de senhas para atendimento espontâneo das 8h às 9:30h, exceto quartas-feiras. 
Atendimento em situações emergenciais apenas nas quartas-feiras.

CMDCA - Campinas / SP
Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro
Campinas - SP CEP 13010-041
Fone (19) 3733.7390