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LEI Nº 13.510 - DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 13.510 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Publicação DOM de 23/12/2008:03)

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os Conselhos Tutelares criados pela Lei nº 6.574, de 19 de julho de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.484, de 04 de outubro de 1995, e 11.323, de 31 de julho de 2002, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, com atribuições e competências previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculados para fins de execução orçamentária à Secretaria Municipal responsável pela gestão da Assistência Social no Município, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A competência territorial dos Conselhos Tutelares será definida por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.

§ 1º O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais na sede do Conselho para atendimento diário à população.

§ 2º Quando necessário, o Conselheiro Tutelar prestará atendimento fora da sede do Conselho.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, o Conselheiro Tutelar atenderá em regime de plantão no período noturno e nos finais de semana, conforme disposto em regimento interno, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município a forma de localização do plantonista.

 

Art. 5º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que se candidatar a cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento do Conselho em até 10 (dez) dias antes do início do processo eleitoral.

Parágrafo único – O CMDCA deverá fixar em ato próprio, a data limite para os afastamentos previstos no caput.

 

Art. 6º Será agraciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim, a pessoa jurídica que tiver trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função e respectiva remuneração ou a diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 7º O servidor público municipal que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, observadas as normas específicas a respeito, ficando-lhe garantido:

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.

 

Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do § 1º do art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e Juventude em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 9º Os 20 (vinte) cargos criados pelo art. 14 da Lei n.º 11.323, de 31 de julho de 2002, denominados “Conselheiro Tutelar” ficam mantidos, os quais serão providos pelo exercício da confiança popular.

 

Art. 10. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados após a diplomação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta lei.

 

Art. 11. Os Conselheiros Tutelares receberão subsídio nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, correspondente ao valor de R$ 3.365,97 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), reajustável pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. São garantidos aos Conselheiros Tutelares os Direitos Sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, aplicáveis à natureza das disposições desta Lei e o benefício previsto na Lei Municipal n. 7.524, de 23 de junho de 1993.

 

Art. 12. Os Conselhos Tutelares poderão solicitar do Poder Público, se necessário, assessoria jurídica e acompanhamento terapêutico para auxiliá-los no desempenho de suas funções.

 

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 13. Os suplentes de Conselheiros Tutelares serão convocados nos seguintes casos:

I - quando os Conselheiros titulares fizerem jus a licença acima de 30 (trinta) dias;

II - renúncia do Conselheiro titular;

III - suspensão sem remuneração acima de 30 (trinta) dias;

IV - perda do mandato.

§ 1º Na hipótese de substituição, o suplente perceberá o mesmo subsídio ao qual faz jus o Conselheiro titular, bem como todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 14. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá edital estabelecendo a data, condições, local e horário para o recebimento das inscrições, documentos necessários à comprovação dos requisitos desta Lei, o período de duração da campanha e todas as demais orientações acerca do processo eleitoral.

§ 1º O prazo para recebimento das inscrições previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) dias e deverá ser precedido de ampla divulgação.

§ 2º A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a 20 (vinte) dias.

 

Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como toda a condução do processo eleitoral.

Parágrafo único. Para compor a Comissão Eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.

 

SEÇÃO II

DA CANDIDATURA

 

Art. 17. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 18. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 anos;

III - residir no Município de Campinas há mais de 2 (dois) anos;

IV – estar em gozo de seus direitos políticos;

V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;

VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária nos últimos 05 (cinco) anos de, no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, em instituição, serviço ou programa das áreas de cultura, saúde, esportes e assistência social reconhecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, bem como profissionais da área de educação de crianças e adolescentes;

VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;

VIII – não ter sido impedida sua posse por ilegalidade em sua campanha;

IX – ser aprovado:

a) na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família;

b) em avaliação psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e validados nacionalmente.

 

Art. 19. Encerradas as inscrições e antes da realização da prova e avaliação psicológica previstas no art. 18, IX, desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará lista no Diário Oficial do Município dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Órgão do Ministério Público da Infância e da Juventude desta Comarca, sendo aberto o prazo de 03 (três) dias para impugnações.

 

Art. 20. São casos de impugnação da candidatura, o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos incisos I a VIII do art. 18 desta Lei ou o impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor.

 

Art. 21. As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.

 

Art. 22. O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Diário Oficial do Município, para apresentar em 03 (três) dias, caso queira, defesa escrita acompanhada de provas documentais.

 

Art. 23. Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decisão no prazo de 03 (três) dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 24. Da decisão da Comissão Eleitoral referida no art. 23 desta Lei, caberá recurso ao Colegiado do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Diário Oficial de Município.

 

Art. 25. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos e à avaliação psicológica, previstas no art. 18, IX, desta Lei.

 

Art. 26. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um apelido, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO III

DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere a letra “a” do inciso IX do art. 18 desta Lei, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requerer a contratação de instituição especializada para recebimento de inscrições, elaboração, aplicação, correção da prova, aferição da nota, bem como para proceder à avaliação psicológica.

 

Art. 29. A prova, de caráter eliminatório, será escrita e sem consulta, com identificação codificada.

§ 1º O conteúdo das provas e suas pontuações serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A prova deverá ser constituída de, no mínimo, uma redação, questões da língua portuguesa, conhecimentos gerais e questões específicas acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação federal e municipal referente à criança, ao adolescente e à assistência social.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá a bibliografia para a prova, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 30. Será considerado apto o candidato que atingir a média de 70 (setenta) pontos em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem).

 

Art. 31. Da decisão da correção da prova aplicada cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso em até 10 (dez) dias, podendo requerer informações e diligências.

 

Art. 32. Os candidatos que deixarem de atingir a nota de corte prevista no artigo 30 desta Lei não terão suas candidaturas homologadas e não poderão prosseguir no processo de escolha, nem participar do processo eleitoral.

 

Art. 33. Após a decisão final dos recursos apresentados, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos a Conselheiros Tutelares.

 

SEÇÃO IV

DO PLEITO

 

Art. 34. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.

Parágrafo único. A publicação do edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referente à abertura de novo processo de escolha para a renovação dos Conselhos Tutelares deverá ocorrer em até 04 (quatro) meses antes do término dos mandatos dos eleitos.

 

Art. 35. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação referida no art. 34 desta Lei.

 

Art. 36. Para a condução dos trabalhos no processo eleitoral, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar ao Município servidores públicos e convidar representantes de universidades, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil, para o recebimento de inscrições, composição das mesas receptoras e apuradoras, devendo o nome dos indicados ser publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

 

Art. 37. As cédulas serão confeccionadas pelo Município de Campinas, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

§ 1º O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.

§ 2º Nas cabines de votação serão afixadas listas com relação de nomes, apelidos e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Art. 38. Para cada local de eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará uma mesa de recepção e de apuração, composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários.

§ 1º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente para cada mesa receptora;

§ 2º Não será permitida a presença de candidatos junto à mesa de recepção;

 

SEÇÃO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 39. Constituem instâncias eleitorais:

I - a Comissão Eleitoral;

II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 40. Compete à Comissão Eleitoral:

I - dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;

II - adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;

III - analisar e encaminhar ao CMDCA para homologação das candidaturas;

IV - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;

V - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;

VI – analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;

VII - lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;

VIII – realizar a apuração dos votos;

IX - processar e decidir, em primeiro grau, as de núncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;

X - processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, nos prazos previstos nesta Lei;

XI - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.

 

Art. 41. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formar a Comissão Eleitoral;

II – requisitar servidores e/ou convidar representantes na forma do artigo 36 desta Lei para a recepção das inscrições e constituição das mesas receptoras e apuradoras;

III - expedir resoluções acerca do processo eleitoral;

IV - julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões da Co missão Eleitoral;

b) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;

V – homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Eleitoral;

VI - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.

 

SEÇÃO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 42. A propaganda dos candidatos somente será permitida após a homologação da inscrição das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 43. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão considerados solidários nos excessos praticados por seus simpatizantes.

 

Art. 44. Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da candidatura.

 

Art. 45. Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas municipais, que perturbe o sos sego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

 

Art. 46. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dá divas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, visando apoio às candidaturas.

 

Art. 47. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.

 

Art. 48. Qualquer cidadão, de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo eleitoral.

 

Art. 49. Apresentando a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único. A Comissão eleitoral poderá determinar liminarmente a retirada ou a suspensão da propaganda, com o recolhimento do material.

 

Art. 50. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.

Parágrafo único. O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentado.

 

Art. 51. O candidato envolvido e o denunciante de verão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral pelo Diário Oficial do Município.

 

Art. 52. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.

 

Art. 53. No dia da eleição não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral, condução de eleitores, seja em veículos particulares ou públicos, realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos, sob pena de impugnação da candidatura.

Parágrafo único. Para as impugnações de infrações previstas neste artigo serão observados os prazos e procedimentos previstos nos artigos 49 e seguintes desta Lei.

 

Art. 54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá publicar normas complementares visando ao aperfeiçoamento do processo eleitoral.

 

SEÇÃO VII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 55. Encerrada a votação, a contagem dos votos será iniciada imediatamente, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Caso as mesas apuradoras sejam em locais diversos das receptoras, o transporte das urnas deverá ser acompanhado, no mínimo, de 1 (um) membro da Comissão Eleitoral.

§ 2º Os candidatos poderão credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente para cada mesa apuradora, sendo facultada a presença deles durante a apuração dos votos;

§ 3º Os candidatos deverão apresentar impugnação à apuração, na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 56. Serão consideradas nulas as cédulas que:

I – assinalarem 02 (dois) ou mais candidatos;

II – contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o eleitor;

III – não corresponderem ao modelo oficial;

IV – não estiverem rubricadas em conformidade com o previsto no artigo 37 desta Lei;

V – estiverem rasuradas.

 

Art. 57. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, publicando no Diário Oficial do Município lista com os nomes dos candidatos e respectivos números de votos recebidos.

 

SEÇÃO VIII

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 58. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.

§ 1º O mesmo número de conselheiros eleitos será declarado suplente, na ordem decrescente da colocação;

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos gerais e, persistindo o empate, o candidato de maior idade.

§ 3º Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata e serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal.

§ 4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 59. Será garantido aos Conselhos Tutelares e à Comissão de Ética Permanente o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, mediante a utilização de espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.

 

Art. 60. Os Conselhos Tutelares deverão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, com escala interna para atendimento ao público em todo o expediente, nos termos do regimento interno.

 

Art. 61. O regimento interno unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da área de atuação de cada Conselho, deve ser elaborado por todos os Conselheiros eleitos, em até 60 (sessenta) dias da data da posse, e publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 62. O regimento deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo necessariamente:

I - como regra, decisões colegiadas, tomadas em reuniões;

II - a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva deles;

III - uniformização da forma de prestar o trabalho e o entendimento dos Conselhos Tutelares de Campinas;

IV - forma e previsão de regime de plantão a ser prestado pelos Conselheiros no período noturno e nos finais de semana;

V - forma de representação pública dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público;

VI - fruição de férias de apenas 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho por período;

VII - a forma de escolha dos Conselheiros que serão membros da Comissão de Ética Permanente, nos termos do art. 64 desta Lei.

VIII - forma de decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros

Tutelares;

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA PERMANENTE

 

Art. 63. Fica criada a Comissão de Ética Permanente, composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, responsável pela avaliação e julgamento das reclamações decorrentes do atendimento e do funcionamento dos Conselhos Tutelares.

§ 1º Não está entre as atribuições da Comissão de Ética Permanente a análise das decisões e das aplicações de medidas do Conselho Tutelar, que, nos termos do art. 137 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, só podem ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

§ 2º O procedimento instaurado pela Comissão de Ética Permanente correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos.

§ 3 º As decisões da Comissão de Ética Permanente serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - Os suplentes somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares.

§ 5º - A função de membro da Comissão de Ética Permanente é considerada de interesse pública e não será remunerada.

 

Art. 64. A Comissão de Ética Permanente será composta por 02 (dois) Conselheiros Tutelares escolhidos entre seus pares, 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 01 (um) do Poder Público e 01 (um) da Sociedade Civil e 01 (um) representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os membros da Comissão de Ética Permanente serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão mandato de 18 (dezoito) meses.

§ 2º A primeira Comissão de Ética Permanente será nomeada em até 90 (noventa) dias a contar da posse dos Conselhos Tutelares na vigência desta Lei;

§ 3º A Comissão de ética permanente deverá notificar os órgãos que a compõe visando à substituição de seus membros antes do término do mandato.

 

Art. 65. Compete à Comissão de Ética Permanente:

I – apurar denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por semana;

II – apurar denúncias relativas ao regime de trabalho, a dedicação exclusiva e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;

III - instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 66. O processo disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão de Ética Permanente, mediante representação de autoridade ou de qualquer cidadão.

§ 1º A representação deverá ser apresentada por escrito com relato dos fatos e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.

§ 2º O processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso às partes e a seus defensores.

§ 3º Cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar.

§ 4º O processo disciplinar deve ser concluído em 90 (noventa) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

 

Art. 67. Constitui infração disciplinar:

I - usar de sua função em benefício próprio;

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos plantões que lhes forem atribuídos;

V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa ou não cumprir os plantões determinados;

VII - exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário;

VIII - receber em razão do cargo honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

Art. 68. Constatada a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- suspensão não remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

III- perda do cargo.

Parágrafo único. Para dosagem da pena, será observada a gravidade da infração.

 

Art. 69. A advertência será aplicada na ocorrência das infrações previstas nos incisos II, III, V, VI do art. 67 desta Lei.

 

Art. 70. A suspensão não remunerada será aplicada: de Campinas

I - em reincidência, específica ou não, em qualquer das faltas punidas com advertência;

II – na ocorrência das infrações previstas nos incisos I, IV, VII e VIII do art. 67 desta Lei

 

Art. 71. A perda do cargo será aplicada:

I - em casos de reincidência, específica ou não, das infrações punidas com suspensão não remunerada, em processos administrativos anteriores;

II - em decorrência de condenação transitada em julgado, por crime doloso, contravenção penal ou infrações administrativas previstas na Lei n.º 8.069/90.

 

Art. 72. Considera-se reincidência quando constatada infração grave em processo disciplinar anterior.

 

Art. 73. Instaurado o processo disciplinar, o Conselheiro deverá ser notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética Permanente.

§ 1º O Conselheiro indiciado poderá constituir defensor para promover a sua defesa técnica.

§ 2º O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade do processo disciplinar.

 

Art. 74. Após a sua oitiva, o Conselheiro indiciado terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia.

Parágrafo único. Na defesa prévia, devem ser anexados documentos às provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, até 03 (três) por fato imputado, observando-se o número máximo de 8 (oito).

 

Art. 75. Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de

intimação e a sua falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Art. 76. Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 77. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética Permanente terá 15 (quinze) dias para concluir o processo disciplinar, mediante decisão fundamentada determinando o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. Somente será aberto novo processo disciplinar sobre o mesmo fato no caso de arquivamento dos autos por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão de Ética Permanente.

 

Art. 78. O Conselheiro indiciado poderá pedir reconsideração da decisão que aplicar penalidade em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.

 

Art. 79. O denunciante deverá ser cientificado da decisão da Comissão de Ética Permanente por ocasião da conclusão dos trabalhos.

 

Art. 80. Concluindo a Comissão de Ética Permanente pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 81. A Comissão de Ética Permanente poderá solicitar apoio dos órgãos municipais competentes para a apuração de faltas disciplinares.

 

CAPÍTULO VI

FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO

 

Art. 82. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá curso de capacitação inicial para os Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, sendo a participação requisito imprescindível à posse.

 

Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá manter programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos Conselheiros Tutelares de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas por mandato.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares eleitos devem obrigatoriamente participar do programa de formação continuada previsto no caput deste artigo.

§ 2º A participação no programa de formação continuada, bem como de palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, não poderá prejudicar o atendimento do Conselheiro na sede do Conselho Tutelar.

 

Art. 84. Os Conselhos Tutelares deverão encaminhar ao Município e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente, relatório com o número de atendimentos e estatísticas que demonstrem os territórios que apresentam maior demanda de atendimentos, bem como a característica da demanda, visando à formulação de políticas específicas, voltadas à população atendida.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 85. Para o primeiro processo eleitoral, a ser aberto após a publicação desta Lei, o prazo previsto no parágrafo único do art. 34 é de 03 (três) meses.

 

Art. 86. Excepcionalmente, os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados por 90 (noventa) dias para sua uniformização e economia do processo eleitoral.

 

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XVII do art. 8º e o Capítulo III da Lei n.º 6.574, de 19 de julho de 1991, o artigo 5º da Lei n.º 8.484, de 04 de outubro de 1995 e a Lei n.º 11.323, de 31 de julho de 2002.

 

Campinas, 22 de dezembro de 2008

 

DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

 

PROT. 08/10/25253

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Data de Publicação: 
terça-feira, Dezembro 23, 2008

 

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